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Artigo 157, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 157

– Os vereadores não poderão:

I

desde a expedição do diploma:

a

firmar e manter contrato com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b

aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas mencionadas empresas.

II

desde a posse:

a

ser proprietários, diretores ou conselheiros de empresa que goze de favor do Município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;

b

patrocinar causa em que seja interessada, qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do item I.

Art. 157, II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970