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Artigo 156 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 156

– A remuneração dos Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a Legislatura seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos em Lei Complementar Federal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 3, de 26/8/1975.) (Vide Lei Complementar nº 5, de 11/12/1973.)