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Artigo 155 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 155

– A Mesa da Câmara será eletiva, bienalmente, na instalação do primeiro período de reuniões, por voto secreto, proibida a reeleição. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 18, de 30/4/1982.)