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Artigo 154 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 154

– A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, pelo menos por 3(três) períodos, ordinariamente, durante o ano.

§ 1º

– No primeiro período, que se realizará até o dia 5(cinco) de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões; no segundo, apreciará as contas do Prefeito após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento até o dia 30(trinta) de novembro.

§ 2º

– Reunir-se-á a Câmara, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos, pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou por 1/3(um terço) dos vereadores.

Art. 154 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970