Artigo 154 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 154
– A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, pelo menos por 3(três) períodos, ordinariamente, durante o ano.
§ 1º
– No primeiro período, que se realizará até o dia 5(cinco) de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões; no segundo, apreciará as contas do Prefeito após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento até o dia 30(trinta) de novembro.
§ 2º
– Reunir-se-á a Câmara, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos, pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou por 1/3(um terço) dos vereadores.