Artigo 157, Inciso I, Alínea a da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 157
– Os vereadores não poderão:
I
desde a expedição do diploma:
a
firmar e manter contrato com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas mencionadas empresas.
II
desde a posse:
a
ser proprietários, diretores ou conselheiros de empresa que goze de favor do Município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;
b
patrocinar causa em que seja interessada, qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do item I.