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Artigo 145, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 145

– É facultado ao Município, pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, requerer à Assembleia Legislativa, sua anexação a outro.

§ 1º

– A Assembleia Legislativa, depois de ouvir, em consulta prévia, os órgãos públicos locais e as populações diretamente interessadas, na forma da lei complementar estadual, determinará a inclusão do pedido no projeto de revisão administrativa do Estado.

§ 2º

– A lei complementar estadual disciplinará outros casos de extinção do Município. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 145, §2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970