Artigo 146 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 146
– Os Municípios poderão associar-se, mediante convênios, para explorar, sob planejamento, os serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória, na forma da lei complementar de organização municipal. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)