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Artigo 147 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 147

– Nas hipóteses de criação, alteração de divisas e extinção de Municípios, a lei complementar estadual regulará o destino dos bens públicos existentes nas respectivas áreas e disporá sobre os direitos e obrigações a elas relativas. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)