Artigo 145, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 145
– É facultado ao Município, pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, requerer à Assembleia Legislativa, sua anexação a outro.
§ 1º
– A Assembleia Legislativa, depois de ouvir, em consulta prévia, os órgãos públicos locais e as populações diretamente interessadas, na forma da lei complementar estadual, determinará a inclusão do pedido no projeto de revisão administrativa do Estado.
§ 2º
– A lei complementar estadual disciplinará outros casos de extinção do Município. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)