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Artigo 137, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 137

– Os Juízes de Paz e respectivos suplentes, estes quando em exercício, são competentes para habilitação e celebração de casamento, podendo ter outras atribuições previstas em lei, exceto o de substituição de Juiz de Direito.

Parágrafo único

– A lei disporá sobre a nomeação do Juiz de Paz e seus Suplentes. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)