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Artigo 136 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 136

– Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a quinze por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos dos Desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 136 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970