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Artigo 133, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 133

– O acesso ao Tribunal de Justiça, dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:

I

a antiguidade apurar-se-á na mais alta entrância e o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II

o merecimento apurar-se-á em lista tríplice, de nomes escolhidos entre os Juizes de Direito de qualquer entrância.

Parágrafo único

– Para efeito de acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, pode a lei estabelecer também como condição frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados. (Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 133, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970