Artigo 133, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 133
– O acesso ao Tribunal de Justiça, dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:
I
a antiguidade apurar-se-á na mais alta entrância e o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
II
o merecimento apurar-se-á em lista tríplice, de nomes escolhidos entre os Juizes de Direito de qualquer entrância.
Parágrafo único
– Para efeito de acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, pode a lei estabelecer também como condição frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados. (Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)