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Artigo 132 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 132

– O acesso de juizes ao Tribunal de Alçada, dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:

I

a antiguidade apurar-se-á na última entrância, só podendo o Tribunal de Justiça recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos que integrem o órgão especial a que alude o § 2º do artigo 122, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

II

o merecimento apurar-se-á em lista tríplice de nomes escolhidos entre os Juízes de Direito de qualquer entrância, podendo a lei estabelecer também como condição para promoção, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados. (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Parágrafo único

– O Juiz que tiver acesso ao Tribunal de Alçada, manterá sua posição na lista da antiguidade para o Tribunal de Justiça.

Art. 132 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970