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Artigo 131 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 131

– A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, os quais poderão substituir os juízes vitalícios. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)