Artigo 132, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 132
– O acesso de juizes ao Tribunal de Alçada, dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:
I
a antiguidade apurar-se-á na última entrância, só podendo o Tribunal de Justiça recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos que integrem o órgão especial a que alude o § 2º do artigo 122, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)
II
o merecimento apurar-se-á em lista tríplice de nomes escolhidos entre os Juízes de Direito de qualquer entrância, podendo a lei estabelecer também como condição para promoção, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados. (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)
Parágrafo único
– O Juiz que tiver acesso ao Tribunal de Alçada, manterá sua posição na lista da antiguidade para o Tribunal de Justiça.