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Artigo 127 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 127

– O Tribunal de Alçada, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de juízes, observados os requisitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)