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Artigo 128 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 128

– Na composição do Tribunal de Alçada, o preenchimento dos lugares reservados a advogados ou a membros do Ministério Público obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o Tribunal de Justiça, exigindo-se quanto àqueles, no mínimo, dez anos de prática forense. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)