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Artigo 121, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 121

– Os pagamentos devidos pela Fazenda estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.

§ 1º

– É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º (primeiro) de julho.

§ 2º

– As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.

§ 3º

– Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e, a requerimento do credor preterido nos seus direitos de precedência, ouvido o Procurador Geral do Estado, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 121, §1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970