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Artigo 122 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 122

– O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de Desembargadores, em número fixado por lei, dentre os quais escolherá seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

§ 1º

– O título de Desembargador é privativo dos membros do Tribunal de Justiça; o de Juiz, dos integrantes dos Tribunais inferiores de segunda instância e da magistratura de primeira instância.

§ 2º

– No caso de ser superior a vinte e cinco o número de Desembargadores do tribunal de Justiça, será constituído órgão especial com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos ou seções. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 122 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970