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Artigo 120 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 120

– Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial mencionados no § 2º, do art. 122, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)