Artigo 119, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Compete aos Tribunais de segunda instância:
I
eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II
organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III
elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV
conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.
Parágrafo único
– Nos casos de impedimento, férias, licença, ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. Com base na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, será estabelecida a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)