Artigo 118 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 118
– É vedado ao magistrado, sob pena de perda de cargo judiciário:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)
II
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos ao seu despacho e julgamento; (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)
III
exercer atividade político-partidária.