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Artigo 118 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 118

– É vedado ao magistrado, sob pena de perda de cargo judiciário:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

II

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos ao seu despacho e julgamento; (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

III

exercer atividade político-partidária.

Art. 118 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970