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Artigo 112, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 112

– O Poder Executivo manterá, na forma da lei, um Conselho de Administração de Pessoal, para decidir sobre reclamações dos servidores do Estado, contra atos que afetem interesses ou direitos funcionais.

§ 1º

– As decisões do Conselho serão sempre recorríveis para o Governador do Estado.

§ 2º

– O Conselho será composto de 7 (sete) membros, 2 (dois) dos quais serão escolhidos entre servidores do Estado.

Art. 112, §2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970