Artigo 106, Parágrafo 5 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 106
– O servidor público estadual ou municipal da administração direta ou indireta, bem como o serventuário extrajudicial exercerá o mandato eletivo, obedecidas as disposições deste artigo. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)
§ 1º
– Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
§ 2º
– Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3º
– Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz juz. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º
– Investido no mandato eletivo, pode o serventuário extrajudicial, previamente licenciado pelo Poder competente, reassumir, temporariamente, as funções de sua serventia. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)
§ 5º
– Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)
§ 6º
– É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 7, de 26/8/1976.)