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Artigo 105 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 105

– As exceções às regras estabelecidas, quanto a tempo e natureza de serviço para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade, decorrerão do disposto em lei complementar federal.