Artigo 105 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 105
– As exceções às regras estabelecidas, quanto a tempo e natureza de serviço para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade, decorrerão do disposto em lei complementar federal.