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Artigo 104 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 104

– O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.

Parágrafo único

– (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único – Entende-se também como tempo de serviço público estadual, para os efeitos deste artigo, aquele prestado às Sociedades de Economia Mista, sob qualquer regime jurídico."