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Artigo 104 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 104

– O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.

Parágrafo único

– (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único – Entende-se também como tempo de serviço público estadual, para os efeitos deste artigo, aquele prestado às Sociedades de Economia Mista, sob qualquer regime jurídico."

Art. 104 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970