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Emenda Constitucional nº 8 de 15 de Agosto de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 1995


Art. 1º

O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - (...) a) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; "

Art. 2º

É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1º Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2º Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2º Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2º Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3º Secretário Senador LEVY DIAS 3º Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4º Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.8.1995