Emenda Constitucional nº 6 de 15 de Agosto de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de agosto de 1995
Art. 1º
O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170 (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 176 (...) § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art. 2º
Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais": "Art. 246 É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Art. 3º
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1º Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2º Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2º Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2º Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3º Secretário Senador LEVY DIAS 3º Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4º Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1995