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Emenda Constitucional nº 52 de 8 de Março de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de março de 2006.


Art. 1º

O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002. Vide ADI nº 3.685-8

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ALDO REBELO Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-Presidente Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º Secretário Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.3.2006