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Emenda Constitucional nº 22 de 18 de Março de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 1999.


Art. 1º

É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único: "Art. 98(...) "Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."

Art. 2º

A alínea "i" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 (...) I - (...) i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)"

Art. 3º

A alínea "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 105 (...) I - (...) c) os habeas corpus , quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...)"

Art. 4º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1º Secretário Deputado UBIRATAN AGUIAR 1º Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2º Secretário Deputado NELSON TRAD 2º Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3º Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4º Secretário Senador CASILDO MALDANER 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1999