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Assédio Sexual

Constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho ou em relações de hierarquia, visando obter vantagem ou favorecimento sexual.

Aplicações práticas

  • Direito Penal

    O assédio sexual é tipificado como crime no Código Penal Brasileiro, especificamente no art. 216-A, o qual prevê pena para quem constranger alguém com conotação sexual, em especial no ambiente de trabalho, visando obter vantagem ou favorecimento.

  • Direito do Trabalho

    Nas relações de trabalho, o assédio sexual configura violação dos direitos do trabalhador, ensejando a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilização do empregador por danos morais, além de outras obrigações legais.

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