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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 939 de 15 de Outubro de 1945

Cria a escrivania do crime na comarca de Erechim.

O Interventor Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, nº V, do decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943 e de conformidade com a Resolução nº 7.151, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 15 de outubro de 1945.


Art. 1º

E' criada, na comarca de Erechim, a escrivania do crime, desmembrada da do cível e crime da referida comarca.

Art. 2º

A escrivania do cível ficará a cargo do atual titular do cartório desdobrado.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 939 de 15 de Outubro de 1945