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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7950 de 18 de Setembro de 1939

Dispõe sobre o pagamento de diárias ao Hospital São Pedro pelos oficiais e praças ativas da Brigada Militar, nele Internas.

O interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, conformidade do disposto no art. 6°, item IV, do decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1939.


Art. 1º

Os oficiais e praças da ativa da Brigada Militar pagarão ao Hospital São Pedro, quando nele internados, as diárias estabelecidas na tabela baixada com o decreto n° 7.205, de 1° de Abril de 1938.

Art. 2º

A importância correspondente ás diárias devidas Serpa descontada em folha, mensalmente, dos vencimentos do internado pela Brigada Militar, que a recolhera á direção do Hospital.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


O. Cordeiro de Freitas.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7950 de 18 de Setembro de 1939