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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 16 de Janeiro de 1945

Modifica a concessão do "Abono Familiar".

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando de atribuições que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-Lei Federal nº 1202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a resolução nº 6345, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 16 de janeiro de 1945.


Art. 1º

A letra d, nº I, do art. 2º, do Decreto-lei nº 475, de 7 de dezembro de 1943, fica assim modificada: Aos funcionários civis, extranumerários contratados e mensalistas que percebem vencimento ou remuneração até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais inclusive e que tiverem mais de dois filhos menores e legítimos ou a eles equiparados, nos termos da legislação comum, sera concedido o "Abono familiar", a razão de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais por filho, a contar do terceiro.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrara em vigor a 1º de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrario.


Ernesto Dornelles, Interventor do Estado.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 16 de Janeiro de 1945