Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 16 de Janeiro de 1945
Modifica a concessão do "Abono Familiar".
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando de atribuições que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-Lei Federal nº 1202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a resolução nº 6345, do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 16 de janeiro de 1945.
A letra d, nº I, do art. 2º, do Decreto-lei nº 475, de 7 de dezembro de 1943, fica assim modificada: Aos funcionários civis, extranumerários contratados e mensalistas que percebem vencimento ou remuneração até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais inclusive e que tiverem mais de dois filhos menores e legítimos ou a eles equiparados, nos termos da legislação comum, sera concedido o "Abono familiar", a razão de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais por filho, a contar do terceiro.
O presente Decreto-lei entrara em vigor a 1º de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrario.
Ernesto Dornelles, Interventor do Estado.