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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 16 de Janeiro de 1945

Modifica a concessão do "Abono Familiar".

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Art. 1º

A letra d, nº I, do art. 2º, do Decreto-lei nº 475, de 7 de dezembro de 1943, fica assim modificada: Aos funcionários civis, extranumerários contratados e mensalistas que percebem vencimento ou remuneração até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais inclusive e que tiverem mais de dois filhos menores e legítimos ou a eles equiparados, nos termos da legislação comum, sera concedido o "Abono familiar", a razão de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais por filho, a contar do terceiro.