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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 749 de 16 de Janeiro de 1945

Incorpora o abono provisório aos vencimentos dos juízes municipais.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a resolução nº 6447, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 16 de janeiro de 1945.


Art. 1º

Fica incorporado aos vencimentos dos juízes municipais, o abono provisório a que se refere o decreto-lei nº 515, de 31 de dezembro de 1943.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 749 de 16 de Janeiro de 1945