Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 749 de 16 de Janeiro de 1945
Incorpora o abono provisório aos vencimentos dos juízes municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incorporado aos vencimentos dos juízes municipais, o abono provisório a que se refere o decreto-lei nº 515, de 31 de dezembro de 1943.