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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 749 de 16 de Janeiro de 1945

Incorpora o abono provisório aos vencimentos dos juízes municipais.

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Art. 1º

Fica incorporado aos vencimentos dos juízes municipais, o abono provisório a que se refere o decreto-lei nº 515, de 31 de dezembro de 1943.