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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 74 de 13 de Março de 1941

Prorroga, até 30 de abril próximo futuro o prazo da redução de 50% do imposto de exportação incidente sobre couros.

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Art. 1º

Fica prorrogado, até 30 de abril próximo futuro o prazo estabelecido no decreto-lei n° 35, de 30 de setembro de 1940, relativamente à redução de 50% do Imposto de Exportações que incide sobre couros sêcos, verdes ou salgados, provenientes da safra de 1940.