Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 74 de 13 de Março de 1941
Prorroga, até 30 de abril próximo futuro o prazo da redução de 50% do imposto de exportação incidente sobre couros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado, até 30 de abril próximo futuro o prazo estabelecido no decreto-lei n° 35, de 30 de setembro de 1940, relativamente à redução de 50% do Imposto de Exportações que incide sobre couros sêcos, verdes ou salgados, provenientes da safra de 1940.