JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 74 de 13 de Março de 1941

Prorroga, até 30 de abril próximo futuro o prazo da redução de 50% do imposto de exportação incidente sobre couros.

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, n° V, do decreto-lei n° 1.202, de 8 de abril de 1939,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 13 de março de 1941.


Art. 1º

Fica prorrogado, até 30 de abril próximo futuro o prazo estabelecido no decreto-lei n° 35, de 30 de setembro de 1940, relativamente à redução de 50% do Imposto de Exportações que incide sobre couros sêcos, verdes ou salgados, provenientes da safra de 1940.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


O. Cordeiro de Farias, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 74 de 13 de Março de 1941