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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 518 de 31 de Dezembro de 1943

Cria uma função gratificada na Secretaria de Estado.

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Art. 4º

O presente decreto-lei terá vigência desde 1° de janeiro do corrente ano, revogando-se em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 518 /1943