Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 335 de 09 de Agosto de 1943
Estabelece os vencimentos do escrivão privativo dos feitos de acidentes do trabalho.
O Interventor Federal, interino, no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o que consta do processo n° 10.387/1942, da Secretaria do Interior e de conformidade com o disposto no art. 6 n° IV do decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, retificado pelo Decreto-lei n° 5511, de 21 de maio de 1943, bem como da resolução n° 3908, do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Ficam estabelecidos, a partir de 1° de janeiro de 1944, ao escrivão privativo dos feitos de acidentes do trabalho, desta capital, os vencimentos anuais de treze mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 13.200,00), correspondentes à classe "K".
Miguel Tostes, Interventor Federal.