Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 335 de 09 de Agosto de 1943
Estabelece os vencimentos do escrivão privativo dos feitos de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Estabelece os vencimentos do escrivão privativo dos feitos de acidentes do trabalho.
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