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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 335 de 09 de Agosto de 1943

Estabelece os vencimentos do escrivão privativo dos feitos de acidentes do trabalho.

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Art. 1º

Ficam estabelecidos, a partir de 1° de janeiro de 1944, ao escrivão privativo dos feitos de acidentes do trabalho, desta capital, os vencimentos anuais de treze mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 13.200,00), correspondentes à classe "K".