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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 158 de 22 de Novembro de 1941

Altera os vencimentos dos cargos de inspetores e inspetores-auxiliares da D.P.M.


Art. 2º

O presente decreto-lei vigorará a partir de 1° de janeiro de 1942, revogados as disposições em contrário.