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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 158 de 22 de Novembro de 1941

Altera os vencimentos dos cargos de inspetores e inspetores-auxiliares da D.P.M.

O Inventor Federal na conformidade do disposto no art. 6 n° I, do decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n° 1.739, do Departamento Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PORTO ALEGRE, 22 de novembro de 1941.


Art. 1º

Os vencimentos dos cargos de inspetores e inspetores-auxiliares da Diretoria das Prefeituras Municipais, da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior passam a ser constantes das classes "M" e "K", respectivamente, da tabela padrão.

Art. 2º

O presente decreto-lei vigorará a partir de 1° de janeiro de 1942, revogados as disposições em contrário.


O. Cordeiro de Farias, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 158 de 22 de Novembro de 1941