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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1452 de 02 de Julho de 1947

Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei n° 830, de 6 de julho de 1945.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6°, n° V, do Decreto-lei Federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e, de acôrdo com a Resolução n° 520/947 do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 2 de julho de 1947.


Art. 1º

É assim alterada a redação dos seguintes artigos do Decreto-lei n° 830, de 6 de julho de 1945: Artigo 31 - As praças de pré que, se achando em tratamento no Hospital da Brigada Militar, por mais de 30 dias, necessitarem continuá-lo, poderão fazê-lo em casa de suas familias, mediante requerimento ao Comandante Geral da Brigada devidamente, informado pelo Chefe do S. S. V. Parágrafo Único - Em casos excepcionais, a juízo do Chefe do S. S. V., a licença poderá ser concedida independentemente do prazo estipulado para hospitalização. Artigo 32 - As praças que obtiverem licença para tratamento de saúde em casa de suas famílias, findo o prazo, baixarão, novamente ao Hospital da Brigada. As que pertencerem a unidades do interior e na séde destas se encontrarem, porém, aí serão inspecionadas pelo médico regimental. O resultado desta inspeção será dado ao Chefe do S. S. V. que providenciará na alta ou prorrogação de licença ou baixa ao S. S., si fôr o caso. Artigo 55 - O sub-tenente, sargento-ajudante ou 1° sargento, com mais de 30 anos de serviço, terá o posto e vantagens de 2° tenente, ao ser transferido para a reserva ou reformado por invalidez. Parágrafo 1° - Não estão compreendidos neste artigo o sargento-ajudante artífice, o 1° sargento enfermeiro, o 1° sargento-ajudante mestre de música, o 1° sargento músico e os 1°s sargentos corneteiros ou clarins móres, os quais contando mais de 30 anos de serviço, terão o posto e as vantagens de sub-tenente, ao serem transferidos para a reserva ou reformados por invalidez. Artigo 60 - É transferido para a reserva o oficial que: a) - atinja, em seu posto, a idade limite de permanência no serviço ativo; b) - conte mais de trinta anos de serviço ativo e requeira a respectiva transferência, independente de inspeção de saúde; c) - não tenha satisfeito, como major, em dois anos consecutivos, as exigências da Lei de Promoções, para o acesso ao posto imediato pelo principio de merecimento; d) - tenha sido compulsado na conformidade do art. 64; e) - que estiver afastado depois de oito anos, contínuos ou não, no exercício de cargo público temporário eletivo ou não; f) - que aceite cargo público permanente, estranho a sua carreira, ressalvando os casos previstos no artigo 185 da Constituição Federal; g) - que fôr julgado incapaz moral ou tecnicamente, em processo regular; Artigo 67 - A incapacidade nos casos das letras a e b do artigo anterior, verificada em inspeção de saúde, poderá ser consequência de: a) - moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou dêles proveniente; b) - desastre ou acidente em serviço; c) - moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; d) - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou lesões cardíacas irrecuperáveis; e) - acidente não ocorrido ou moléstia não adquirida em serviço; Parágrafo Único - Os incapacitados por qualquer das causas previstas neste artigo serão reformados qualquer que seja o tempo de serviço. Artigo 77 - A incapacidade nos casos de letras a e b do artigo anterior verificada em inspeção de saúde poderá ser consequente de: a) - moléstia ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou, ainda, moléstias dêles proveniente; b) - desastre ou acidente em serviço; c) - moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; d) - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, lepra, cegueira, paralisia ou lesões cardíacas irrecuperáveis; e) - acidente sofrido fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo Parágrafo 1º - Os incapacitados pelas causas previstas nas letras a, b, c e d deste artigo, serão reformados, qualquer que seja o tempo de serviço. Parágrafo 2º - Os incapacitados, porém, pelas causas previstas na letra e do mesmo artigo, só serão reformados nos seguintes casos: a) - desde que contem mais de 10 anos de serviço; b) - desde que contem, no mínimo, 1 (um) ano de serviço e que sejam julgados impossibilitados de prover à subsistência. Parágrafo 3° - Os casos previstos neste artigo, exceto os das letras d e e, serão provados por meio de inquéritos sanitários de origem, termo de acidente atestado de origem ou ficha de evacuação. Artigo 92 - O tempo será computado para todos os efeitos, ao militar agregado: a) - quando fôr julgado incapaz, temporariamente, em consequência de acidente ocorrido ou moléstia adquirida em serviço; b) - no caso de reversão ao serviço ativo, enquanto não houver vaga do respectivo posto nos QUADROS previstos em lei; c) - quando promovido indevidamente; d) - quando considerado desertor ou extraviado, desde que na primeira hipótese, o oficial seja absolvido em última instancia do crime imputado e na segunda justifique a ausência; e) - quando nomeado para cargo público temporário, eletivo, ou não, desde que a função seja declarada de interesse do Estado ou militar. Artigo 100 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal computar-se-á integralmente para os efeitos de transferência para a reserva, reforma ou aposentadoria. Artigo 120 - A praça que, amparada pelas disposições até agora em vigor, completar a idade limite, fixada para a permanência do serviço ativo, será transferida para a reserva remunerada: a) - desde que conte, no mínimo, 10 anos de serviço; b) - no caso de contar mais de 25 anos de serviço, será transferida voluntária ou compulsoriamente, para a reserva remunerada, no pôsto imediato, com as vantagens a que tiver direito no novo pôsto. Parágrafo Único - As praças que forem julgadas incapazes para o serviço ativo e que contarem mais de 25 anos de serviço, serão reformadas com os mesmos direitos e vantagens estabelecidos na letra b deste artigo.

Art. 2º

É suprimido o parágrafo 2° do artigo 120 e, em consequencia, designado parágrafo único e parágrafo primeiro.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1452 de 02 de Julho de 1947