Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1444 de 30 de Junho de 1947
Dá execução ao artigo 20 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição dos Estados Unidos do Brasil e tendo em vista a Resolução n° 501-947 do Conselho Administrativo do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 30 de junho de 1947.
A partir do exercício de 1943 dará o Estado anualmente aos Municípios, excetuado o da Capital, trinta por cento da diferença entre a arrecadação estadual de imposto, salvo a do imposto de exportação, e o total das rendas locais de qualquer natureza, de acordo com o disposto no artigo 20 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil.
Walter Jobim, Governador do Estado.