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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1444 de 30 de Junho de 1947

Dá execução ao artigo 20 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1º

A partir do exercício de 1943 dará o Estado anualmente aos Municípios, excetuado o da Capital, trinta por cento da diferença entre a arrecadação estadual de imposto, salvo a do imposto de exportação, e o total das rendas locais de qualquer natureza, de acordo com o disposto no artigo 20 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil.