Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1444 de 30 de Junho de 1947
Dá execução ao artigo 20 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício de 1943 dará o Estado anualmente aos Municípios, excetuado o da Capital, trinta por cento da diferença entre a arrecadação estadual de imposto, salvo a do imposto de exportação, e o total das rendas locais de qualquer natureza, de acordo com o disposto no artigo 20 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil.