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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1285 de 04 de Dezembro de 1946

Altera a redação do art. 1° do Decreto-lei n° 1015, de 21 de dezembro de 1945.


Art. 1º

Passa a ser a seguinte redação do art. 1° do Decreto-lei 1015, de 21 de dezembro de 1945:"Os razistas do Arquivo Público, no exercício de suas funções, perceberão, mensalmente, vencimento correspondente ao padrão VI, acrescido da metade dos emolumentos relativos à raza que produzirem, até o limite de 6668 linhas, com o mínimo de 25 letras".