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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1285 de 04 de Dezembro de 1946

Altera a redação do art. 1° do Decreto-lei n° 1015, de 21 de dezembro de 1945.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6°, n° V, do Decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acôrdo com a Resolução n° 1929-946, do Conselho Administrativo do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 4 de Dezembro de 1946.


Art. 1º

Passa a ser a seguinte redação do art. 1° do Decreto-lei 1015, de 21 de dezembro de 1945:"Os razistas do Arquivo Público, no exercício de suas funções, perceberão, mensalmente, vencimento correspondente ao padrão VI, acrescido da metade dos emolumentos relativos à raza que produzirem, até o limite de 6668 linhas, com o mínimo de 25 letras".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


OTACILIO MORAES, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1285 de 04 de Dezembro de 1946