Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1285 de 04 de Dezembro de 1946
Altera a redação do art. 1° do Decreto-lei n° 1015, de 21 de dezembro de 1945.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6°, n° V, do Decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acôrdo com a Resolução n° 1929-946, do Conselho Administrativo do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 4 de Dezembro de 1946.
Passa a ser a seguinte redação do art. 1° do Decreto-lei 1015, de 21 de dezembro de 1945:"Os razistas do Arquivo Público, no exercício de suas funções, perceberão, mensalmente, vencimento correspondente ao padrão VI, acrescido da metade dos emolumentos relativos à raza que produzirem, até o limite de 6668 linhas, com o mínimo de 25 letras".
OTACILIO MORAES, Interventor Federal.